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Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT acataram recurso proposto pela genitora de uma criança para regulamentar as visitas à filha, sem supervisão dos atuais guardiães da menor. A decisão determinou, ainda, que a autora poderá ficar com a criança em finais de semanas alternados e regulamentou as férias e datas festivas em que a menina ficará com cada uma das partes.
De acordo com os autos, a criança foi adotada pelos antigos patrões da casa onde a genitora trabalhava como empregada doméstica. Ela afirma que concordou com a entrega da guarda provisória da infante, após ceder a chantagens. Conta que, depois disso, a ex-patroa passou a não permitir que ficasse sozinha com a filha em visitas esporádicas, tampouco autorizava o pernoite. Os episódios começaram em 2016, quando a criança tinha dois anos. No mesmo ano, a ré ingressou com o pedido de adoção.
Na decisão original, o juiz concedeu o direito às visitas, ainda que de maneira virtual, por conta da pandemia da Covid-19, porém determinou que fossem assistidas pela mãe adotiva ou alguém de sua confiança. No recurso, a autora requereu a visitação sem supervisão, o direito às férias escolares da menor, datas festivas e estabelecimento de visitas virtuais às quartas-feiras.
A ré alega que impediu a genitora de abortar a criança e cuidou de todas as suas despesas durante a gravidez, bem como após o nascimento da menina. Tais fatos desenvolveram laços afetivos da família com o bebê. Nos autos, discorre sobre episódios em que a autora teria colocado a criança em risco, inclusive supostas tentativas de abuso por parte de terceiros. Relata falta de compromisso da mãe biológica com a educação da filha e com a irmã mais velha, que seria criada pela avó.
Em parecer juntado aos autos, o MPDFT manifestou-se pelo deferimento do pedido da autora, uma vez que as alegações da ré não foram comprovadas. “A menor possui uma mãe biológica interessada em manter a convivência familiar, testemunhando o seu desenvolvimento e consolidando laços de afeto. Ainda que o estudo técnico tenha concluído pela manutenção da criança no lar da apelada, ‘sendo mais benéfico para ela continuar na família adotiva’, não se pode negar que há um elo de afeição entre mãe e filha, o qual deve ser enriquecido com o direito de convivência em homenagem ao interesse da menor”, afirmou o representante do órgão ministerial.
Por sua vez, o desembargador relator verificou que é desnecessária a convivência de forma assistida pela guardiã judicial ou pessoa de sua confiança, se ausentes elementos que evidenciem que a criança teria sua integridade física ou emocional comprometida, “sobretudo se no decorrer do processo, que tramita há mais de três anos, a genitora procedeu à sua visitação de forma não assistida, inclusive com o pernoite da menor, conforme autorizado judicialmente, sem qualquer intercorrência significativa ou comprovada de risco ou prejuízo à criança, e se tampouco houve tentativa de evasão com esta a outro Estado da Federação”.
A decisão foi unânime.
Processo em segredo de justiça.