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Em decisão unânime, a Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT concedeu a guarda de uma criança para a tia paterna em razão da ausência de vínculos com a mãe . Os desembargadores consideram a excepcionalidade do caso, e fixaram direito de visitas para a genitora.
Ao requerer a guarda unilateral, a autora alegou que, por opção do falecido irmão, a criança estava aos seus cuidados desde 2019. Argumentou que a infante não tinha contato com a mãe em razão da falta de procura da genitora.
Em sua defesa, a mulher justificou que teria entregado a filha ao pai após ameaças feitas por ele. Defendeu o interesse em exercer sua função de mãe, e que estaria sendo impedida pela autora.
O pedido foi negado em primeira instância. Contra a sentença, a autora e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram.
Ao julgar o recurso, o TJDFT considerou que, “em situações excepcionais, a guarda pode ser atribuída a terceiro (artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), a fim de atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sendo este o caso dos autos”. Ponderou ainda a ausência de vínculos afetivos com a genitora, em razão da falta de convívio após a separação dos pais, quando a criança tinha quatro anos de idade.
“Ademais, não há nada nos autos que desabone a conduta da requerente, a qual vem suprindo as necessidades da sobrinha desde então, estando a criança, inclusive, matriculada em escola próxima à sua residência”, concluiu a sentença. O número do processo não é divulgado em razão do segredo de justiça