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Em decisão unânime, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou um homem a pagar danos morais e materiais à ex-namorada, após ter estragado o aparelho celular dela, durante uma briga enquanto ainda eram um casal. A sentença fixou valores de R$ 7,2 mil, referente ao celular danificado, e R$ 5 mil em danos morais.
A autora da ação se relacionou com o réu por aproximadamente um ano. Ela alega que, em dezembro de 2020, o homem foi até sua casa e a agrediu, arremessando o telefone no chão.
Conforme a defesa do recorrente, as provas juntadas ao processo não foram capazes de comprovar que ele seria o autor do dano. Os danos morais, segundo o ex-namorado, são incabíveis, pois os fatos ainda seriam objeto de ação penal em andamento.
O homem argumenta ainda que não teria sido mencionado o nome da testemunha apresentada no dia da audiência. Defende que a referida depoente teria adotado comportamento contraditório em sua fala.
Depoimento firme e coerente
Ao apreciar o caso, o relator não verificou comportamento apto a desacreditar as declarações prestadas. “Pelo contrário, o depoimento é firme e coerente com a versão narrada na petição inicial, de modo a evidenciar que o recorrente praticou a agressão física contra a recorrida (autora), bem como danificou o aparelho de telefone celular.”
Segundo o magistrado, a materialidade das lesões físicas pode ser corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito presente no processo. “A foto anexada e a prova testemunhal confirmam, respectivamente, a perda total do aparelho iPhone e a autoria do fato. Por sua vez, o recorrente não trouxe elementos para contrapor a veracidade de tais informações”.
O relator destacou que, para configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima. Na análise do magistrado, é o que ocorre no caso.