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Em Rondônia, um pai que buscava diminuir o valor da pensão alimentícia da filha sob o argumento de também pagar pensão para outro filho, além de ter empréstimos consignados, dívidas tributárias e ajudar outros familiares financeiramente, teve o recurso de apelação negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado. A sentença foi mantida sob entendimento de que o juízo sentenciante fixou um percentual razoável para atender às necessidades da filha.
O juízo do primeiro grau havia julgado procedente o pedido feito pela mãe e concedeu a guarda unilateral da filha, bem como aumentou a pensão para 20% dos vencimentos líquidos do pai, incluindo o décimo terceiro, horas extras e verbas rescisórias. Em resposta, o homem impetrou recurso de apelação alegando que não poderia suportar o valor de 20% da pensão alimentícia. Argumentou também que a responsabilidade pela criança seria de ambos, e, por isso, os alimentos deveriam ser fixados no patamar de 15% dos seus rendimentos líquidos, requerendo também a guarda compartilhada.
Segundo o relator do processo, o Código Civil prevê a possibilidade de revisão de alimentos desde que presente alguns requisitos. O magistrado pontuou ainda que o fato de o pai ter outro filho, por si só, não acarreta a diminuição dos alimentos fixados, pois não se pode prejudicar um filho toda vez que o pai tiver outro ou aumentar seus gastos.
Conforme consta nos autos, o pai desistiu de uma outra ação referente à revisão do valor pago a título de pensão alimentícia daquele outro filho, o que denotou comportamento contraditório, uma vez que pretendia diminuir o valor da pensão somente da filha. Para o desembargador, a alegação de possuir empréstimos e dívidas pessoais também não serve de justificativa para reduzir os alimentos pagos à criança, pois tais obrigações são inerentes à vida cotidiana de todos.
No que se refere à fixação de guarda compartilhada, o relator ressaltou que esse modelo permite que as decisões sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores, mesmo estando os pais separados. Entretanto, no caso concreto, havia algumas particularidades que o levaram a rejeitar o pedido de guarda compartilhada, como por exemplo, o fato de o pai não ter qualquer elo ou contato com filha desde o nascimento até o momento. Em seu voto, o magistrado pontuou ainda que o deferimento da guarda compartilhada não ensejaria redução ou isenção do pagamento da verba alimentar.
A sentença foi mantida sob entendimento de que obrigação alimentar para com os filhos menores, decorre do dever de sustento dos pais, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e do Código Civil, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968) e da Constituição Federal.