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A Justiça rejeitou pedido do Condomínio Big Shopping Contagem para suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o passaporte e cartões de crédito de um casal de empresários, por causa de dívidas de seu negócio, a Rezende Indústria e Comercio de Calçados Ltda. A medida, que vale até o julgamento final, na primeira instância, manteve decisão da comarca.
Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entenderam que é possível adotar meios atípicos, desde que se esgotem as vias típicas e que haja indícios de que o devedor tem patrimônio e está dificultando a quitação do crédito.
O pedido do Big Shopping constava de ação de execução contra a empresa e seus proprietários, em torno de um débito superior a R$ 61,2 mil, referente à locação de uma loja. Segundo o credor, o contrato de aluguel foi firmado em novembro de 2000.
Em maio de 2005, os devedores abandonaram o espaço sem aviso. O condomínio alega que todas as tentativas de localizar bens do casal e assegurar o pagamento foram frustradas.
Em setembro de 2019, a 2ª Vara Cível de Contagem negou a suspensão da CNH dos empresários, a apreensão de seus passaportes e o cancelamento de seus cartões de crédito.
De acordo com a juíza Cristiane Soares de Brito, as medidas eram desproporcionais e não garantiam o pagamento da dívida. Contudo, a magistrada determinou a inclusão dos nomes dos empresários nos cadastros restritivos.
O Big Shopping recorreu, defendendo que é cabível a aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a satisfação de seu crédito.
Bens penhoráveis
O desembargador Estevão Lucchesi, relator, ponderou que o Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas para garantir a eficácia no cumprimento das ordens judiciais. Todavia, a mesma norma prescreve que a execução não pode onerar excessivamente o devedor.
O magistrado afirmou que os indícios apontam para a inexistência de bens penhoráveis disponíveis. Feita a pesquisa por meio de sistema interligado à Receita Federal, não foram identificados imóveis nem veículos em nome da empresa, e a sociedade mantém-se inativa.
“Ocorre que, em que pese a execução já perdurar por mais de dez anos, não me parece que os devedores possuem patrimônio e, a despeito disso, estejam embaraçando a satisfação do crédito”, disse.
O relator declarou que, uma vez que não restou demostrada a ocultação ou dissipação de patrimônio pelos devedores, não se mostra razoável a suspensão de documentos ou outras determinações extremas.
Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado seguiram esse posicionamento. Acesse o acórdão e a movimentação processual.