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No Rio Grande do Sul, um casal de mulheres poderá registrar o filho fruto de inseminação artificial caseira antes mesmo do nascimento do bebê. A decisão, proferida pelo 1º Juizado da Vara Cível do Foro da Restinga, garante a inclusão de ambas no registro do filho, além do direito às demais repercussões jurídicas e sociais de um casal que espera uma criança, como inclusão em plano de saúde, acompanhamento pré-natal e assistência no parto.
Na ação declaratória de maternidade, as mulheres alegaram que estão juntas há quatro anos e detalharam a intenção de ter um filho. Conforme o relato, elas encontraram o doador, com quem tiveram apenas um contato, por meio de uma rede social.
Na decisão, o juiz Osmar de Aguiar Pacheco declarou: “Sendo a inseminação heteróloga a única viável em uniões homoafetivas, cumpre analogicamente aplicar a regra do artigo 1597, III, do Código Civil, presumindo-se a paternidade ou maternidade quando do método artificial, quer assistido ou não em ambiente clínico”.
“Contudo, o fundamento da República da dignidade da pessoa humana e a previsão da família como base da sociedade a ensejar a especial proteção estatal, previstos respectivamente nos artigos 1º, III, e 226, caput, da Constituição Federal exigem tratamento isonômico e inclusivo de todas as fórmulas familiares concebidas a partir das relações de afeto e solidariedade. É o que se pode resumir como o direito à felicidade e ao amor, base de qualquer ordenamento jurídico verdadeiramente justo”, diz um trecho da sentença.