Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, restabeleceu sentença que condenou um homem pelo crime de atentado violento ao pudor - atual delito de estupro – praticado contra a empregada que trabalhava na casa da avó dele. O relator afastou a exigência de coabitação para aplicar a Lei Maria da Penha (11.340/2006).
Na análise de revisão criminal, o Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO entendeu que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso e anulou a sentença condenatória. Para a corte estadual, como o neto não morava na casa da avó, seria aplicável a Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Segundo o ministro, o próprio TJGO reconheceu que as circunstâncias confirmam a situação de vulnerabilidade da vítima e atraem a competência do juizado de violência doméstica. Afinal, o crime foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa aproveitado o convívio com a empregada, ainda que esporádico.
Para Sebastião, a situação se enquadra na hipótese do artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
O relator também destacou que o fato de o réu não morar na residência – circunstância considerada pelo TJGO para anular a sentença – não afasta a aplicabilidade da Lei Maria da Penha. De acordo com o ministro, "o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica".
Ao restabelecer a sentença, Sebastião Reis Júnior ressaltou parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, no caso dos autos, considerando a existência de relação hierárquica e de hipossuficiência da vítima, não há dúvidas de que a hipótese é de violência doméstica contra a mulher, sendo competente a vara especializada. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.