Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais, acesse nossa Política de Privacidade.



Ligações publicitárias repetidas para idosos geram dano moral

Fonte: Conjur
16/09/2020
Direito Civil

A empresa que faz reiteradas ligações publicitárias para telefone particular de idoso torna ainda mais angustiantes e perturbadores os dias de recolhimento durante a crise da Covid-19. A situação ultrapassa os limites do mero transtorno ou dissabor para caracterizar violação ao direito da personalidade, gerando dever de indenizar por danos morais.

Assim decidiu o juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a Claro a pagar R$ 1,5 mil por repetidas ligações publicitárias feitas para o telefone particular de um idoso, mesmo depois de ele ter negado interesse nas ofertas.

A prática foi definida no processo como "incansável", principalmente porque o idoso já deixara claro que não se interessava pelo serviço oferecido. Com isso, o magistrado julgou abusiva a prática, impondo o dever de cessar imediatamente tais ligações, sob pena de multa diária.

Ao analisar a ocorrência de danos morais, Fonseca fez uma digressão sobre a situação complicada dos idosos, grupo de risco para a Covid-19, no momento atual. Eles estão entre as principais vítimas, o que os obriga a ficar "enclausurados" em seus próprios lares.

"Logo, não deveria a empresa ré tornar ainda mais angustiantes e perturbadores os dias de recolhimento do autor, idoso, realizando incansáveis ligações publicitárias através de robôs no número telefônico do celular do autor", apontou o juiz.

"A presente situação evidentemente ultrapassou os limites do mero transtorno ou dissabor, porquanto a ré, apesar de ciente da negativa do serviço ofertado, continuou realizando inúmeras ligações publicitárias, por diversos meios, o que caracteriza violação de direito da personalidade da parte autora, ensejando indenização por dano moral", concluiu Fonseca.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: