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A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de uma adolescente de 15 anos, representada por sua mãe, para se casar com o pai de seu filho. O colegiado manteve sentença ao considerar que, apesar da alegação do menor interesse do bebê, o melhor interesse da própria jovem "jamais recomendaria o casamento".
De acordo com os autos, a adolescente se relaciona há cerca de um ano com o noivo e, após engravidar - pouco tempo depois de fazer 14 anos - pediu à Justiça autorização para o casamento, uma vez que o Código Civil não permite, em nenhuma hipótese, a união de pessoas menores de 16 anos.
Na ação, a adolescente alega que o noivo possui emprego fixo, com plenas condições de sustentar a família, e que o casamento privilegiaria o filho que irá nascer, pois seria criado no seio de um núcleo familiar.
Para o relator da apelação, desembargador Vito Guglielmi, apesar de a adolescente defender que a união atenderia ao melhor interesse da criança, "é certo que o melhor interesse da própria adolescente jamais recomendaria o casamento".
"A idade núbil no direito brasileiro é de 16 anos, consoante prescreve o artigo 1.517 do Código Civil. Não se olvida, é bem verdade, que a redação anterior do artigo 1.520 do Código Civil autorizava, em caráter excepcional, o casamento daqueles que não houvessem atingido a idade núbil. Sucede, contudo, que, após a Lei n. 13.811/19, houve alteração na redação do dispositivo, que passou a vedar o casamento em qualquer hipótese de quem não haja alcançado 16 anos. De rigor, portanto, a manutenção da sentença guerreada, que não merece as críticas que lhe foram dirigidas."