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A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Com base na súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de supermercados a indenizar um cliente que teve objetos furtados de seu carro, que estava no estacionamento da empresa.
Segundo o relator, desembargador Andrade Neto, "há que se reconhecer a responsabilidade da ré pelo furto ocorrido". "O supermercado, ao disponibilizar estacionamento de veículos em busca de otimizar sua atividade comercial, assume o dever de guarda e vigilância, responsabilizando-se, por conseguinte, pelos prejuízos ocasionados", completou.
Além disso, afirmou o desembargador, o caso envolve relação de consumo sujeita ao regramento do artigo 14 do CDC, "o qual dispensa a demonstração da existência de culpa para efeito de imputar ao fornecedor de bens ou serviços o dever de reparação". Assim, Andrade Neto afastou os argumentos do supermercado "para fins de exonerá-lo da obrigação pecuniária imposta na sentença".
Além de ressarcir o cliente pelos prejuízos decorrentes do furto dos objetos de seu carro, valor que será apurado em sede de liquidação de sentença, o TJ-SP também condenou o supermercado a pagar indenização por danos morais, em razão do tratamento dado ao consumidor. O valor fixado em primeiro grau, de R$ 8 mil, foi mantido pelos desembargadores.
"Inaceitável que uma empresa de supermercados do porte da apelante negue ao consumidor de maneira injustificada a possibilidade de ressarcimento dos danos provocados, submetendo-o à situação constrangedora de ter de ingressar com ação judicial, com os aborrecimentos daí decorrentes, em verdadeira peregrinação ante a recusa da ré em cobrir o dano sofrido", afirmou o relator.