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MP 927 altera uma série de regras trabalhistas

Fonte: Fato Gerador
06/04/2020
Coronavírus

Como parte do conjunto de ações para combater os efeitos da pandemia de coronavírus sobre a economia, o governo federal publicou no dia 22 de março a medida provisória (MP) 927. A nova legislação regulamenta diversas alternativas que as empresas podem adotar em relação a seus trabalhadores.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade.

Inicialmente a MP incluia entre seus pontos a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. No entanto, diante da repercussão negativa, o governo revogou o trecho que tratava do assunto. 

Os outros pontos da MP 927 continuam valendo. Confira os principais:

Home office
- Não será preciso alterar o contrato para o empregador determinar o home office.
- O empregado deve ser informado da mudança com 48 horas de antecedência. Isso pode ser feito por escrito ou por meio eletrônico, como e-mail ou whatsapp, por exemplo.
- Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
- Quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado.
- Se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
- Libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes.

Banco de horas
- Será permitido a interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e as horas não trabalhadas serão compensadas no futuro pelos trabalhadores.
- A interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação deverá ser estabelecida por meio de acordo coletivo ou individual formal.
- A compensação poderá ser feita por meio do aumento da jornada de trabalho em até duas horas por dia, no limite de dez horas diárias.
- A compensação será no prazo de até 18 meses, a partir da data do fim do estado de calamidade pública.
- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Férias
- Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias.
- Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido.
- Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias.
- A remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias.
- Para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do ano, junto com o 13º.
- Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.
- Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas.

Antecipação de feriados
- Segundo a lei, os patrões poderão antecipar os feriados que não sejam religiosos. A regra vale para feriados federais, estaduais, distritais e municipais.
- O descanso nestas datas antecipadas poderá ser compensado com o saldo em banco de horas.
- No entanto, esse aproveitamento de feriados dependerá de acordo entre patrão e empregado. Esse acordo terá que ser individual e por escrito.

Trabalhadores da saúde
- Durante o de estado de calamidade pública, hospitais e clínicas poderão prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares, mas é preciso garantir o descanso semanal remunerado.
- A medida será definida por acordo individual ou coletivo.

Funcionários com coronavírus
- A MP também estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se for possível demonstrar nexo causal.

Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
- Os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade.

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