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A mulher em situação de violência deve ser ouvida acerca da necessidade da manutenção de medidas protetivas de urgência, independente da extinção da punibilidade do autor. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
No caso em questão, a mulher não ofereceu representação contra o agressor no prazo legal, o que gerou a extinção da punibilidade. O Tribunal de segundo grau entendeu que, em decorrência do arquivamento pela ausência de representação, deveria ser admitido também o fim dos motivos para manutenção das medidas protetivas.
Em recurso ao STJ, a vítima argumentou que a concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. Dessa forma, ela requereu que as medidas protetivas sejam mantidas enquanto perdurar a situação de perigo a que está exposta.
Segundo o ministro-relator, Sebastião Reis Júnior, de acordo com a jurisprudência da Corte, uma vez extinta a punibilidade, não subsistem os fatores para a concessão ou a manutenção de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais.
O ministro apontou um parecer jurídico do Consórcio Lei Maria da Penha, segundo o qual a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima, para que se avalie se, efetivamente, não há mais risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.
Em seu voto, Sebastião Reis Júnior também citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que considera legítimas as restrições à liberdade do agente enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência.
A Terceira Seção deu provimento ao recurso da vítima para assegurar que ela seja ouvida sobre o fim das medidas protetivas, as quais poderão ser mantidas, caso se constate a permanência da situação de perigo.