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Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou um supermercado ao pagamento de R$ 7 mil de danos morais em razão da autora cair dentro do local ao pisar em líquido que estava esparramado no chão.
Alega a autora que no dia 12 de novembro de 2015 dirigiu-se ao supermercado réu para efetuar compras, quando, por volta das 17h10, ao passar pelo corredor do açougue, pisou em um líquido esbranquiçado, vindo a sofrer uma queda.
Afirma também que no momento da queda estava conduzindo um carrinho com sua filha de três meses e que não havia sinalização no local, submetendo-a a risco, já que o carrinho por sorte não tombou, situação que lhe causou grande abalo, sem contar as escoriações que sofreu e dores no corpo.
A autora sustenta que, por exigência da ré, somente conseguiu registrar a ocorrência após a efetivação das compras, tendo sido obrigada a circular pelo local com as referidas dores e líquido em sua calça, o que lhe causou grande constrangimento, e que, ao final, ainda lhe foi negada cópia do referido registro.
Salienta, ainda, que em razão da gravidade da queda foi submetida a exames, gastando ainda com transporte e consulta médica, além de precisar de pessoa para auxiliar nas suas atividades diárias, em razão das constantes dores (atualmente na coluna), ressaltando que na ocasião estava se recuperando de uma cesariana, o que agravou seu quadro.
Por fim, diz que também sofreu dano no aparelho celular que estava em seu bolso, com perda total do aparelho, por impossibilidade de conserto nas autorizadas. Por tais razões, pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 671,13, referente às despesas médicas e aparelho celular, mais danos morais, no valor de R$ 18.912,00.
Em contestação, o supermercado argumentou que a autora não apresentou prova da situação descrita na inicial. Defendeu ainda que o ocorrido se enquadra em mero dissabor do dia a dia, não ensejando dano moral.
Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, é incontroverso que a autora sofreu queda no interior do supermercado em razão de produto derramado no chão. “É o que se extrai da prova documental anexada, aliada à confissão do supermercado requerido, aplicável nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, já que devidamente intimado para depoimento pessoal, com todas as advertências de estilo, enviou para audiência preposta sem poderes para confessar e sem qualquer conhecimento dos fatos, devendo arcar com as penalidades processuais correlatas”.
Assim, para o magistrado, está evidente “a alegada falha na prestação do serviço, consistente na violação do dever de cuidado da parte ré, exteriorizada pela negligência, já que deixou de adotar as devidas providências para sinalizar o local onde o produto estava derramado, vindo a causar a queda da requerente”.
Para o juiz, o dano moral está configurado, “decorrendo do constrangimento da queda em local público, aliado ao descaso da requerida, que condicionou o registro da ocorrência à finalização das compras, tendo a requerente que circular pelo local com as vestes sujas, para ao final ainda ver-lhe negada cópia do referido documento, o que por certo não configura um mero aborrecimento, como afirma a empresa ré, e sim, pelo contrário, um desrespeito à dignidade da pessoa”.
Na sentença, o magistrado negou o pedido de indenização por dano material, pois a autora não juntou provas para aferir que de fato houve a impossibilidade de conserto do celular, do mesmo modo que as provas com despesas médicas não demonstram correlação com o ocorrido e sim com tratamento diverso.