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Uma mulher que sofreu agressões e teve parte do seu patrimônio danificado e furtado deve ser ressarcida e indenizada pelo ex-companheiro. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.
Segundo a mulher, o relacionamento durou aproximadamente oito meses. Em determinado momento, o homem passou a apresentar comportamento grosseiro e violento. Diante disso, ela decidiu terminar a relação, porém ele não se conformava com a decisão e pediu para ter uma conversa na casa dela.
A vítima conta que, ao afirmar que não pretendia reatar, o réu se descontrolou e passou a desferir socos, cabeçadas e pontapés contra ela, quebrando eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos e outros objetos. O agressor também teria se apropriado de uma bolsa contendo celular, cartões, dinheiro e a chave do carro dela.
O ex-namorado efetuou saques de sua conta bancária e poupança e realizou compras a crédito e empréstimos estimados em R$ 50 mil. Diante dos fatos, ele se tornou réu em um processo criminal. A vítima ajuizou ação cível em junho de 2018, pedindo que as perdas fossem calculadas e o prejuízo apurado em liquidação de sentença.
O homem refutou as acusações e sustentou que, na data dos fatos, ambos discutiram e se exaltaram, mas negou ter furtado os bens da mulher. O ex-parceiro disse que se enfureceu e quebrou um celular, uma televisão, um par de óculos, um relógio e um notebook. Entretanto, ele teria dito que os ferimentos da vítima teriam sido causados por uma queda.
Ao avaliar o caso, o juiz constatou que, apesar das divergências entre as versões das partes, os militares que atenderam a mulher confirmaram que ela apresentava hematomas e lesões no corpo e na face, consequências físicas que não condizem com um simples empurrão.
Ele avaliou que as transações indevidas não ficaram comprovadas, mas havia consenso sobre alguns pertences destruídos.
Sendo assim, o magistrado determinou que o agressor pagasse a quantia correspondente aos equipamentos e acessórios comprovadamente danificados, além da indenização de R$ 15 mil por danos morais.
O homem recorreu contra a condenação, mantida pelo relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira. Segundo o magistrado, não há dúvida do prejuízo material e das lesões sofridas pela vítima.