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A ameaça de divulgação de foto íntimas, por si só, configura a prática de ato ilícito, ainda que não tenha sido levada a efeito. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a indenizar sua ex-companheira por ameaçar divulgar imagens íntimas dela.
Por unanimidade, a turma julgadora majorou o valor da reparação por danos morais, que passou para R$ 15 mil, além de R$ 2,4 mil por danos materiais. Consta dos autos que, após a separação, o homem começou a ameaçar divulgar fotos íntimas da ex-mulher para desencorajá-la a entrar com uma ação sobre um contrato de mútuo existente entre eles.
De acordo com a vítima, o réu ainda ameaçou mostrar as fotos para um juiz se o assunto fosse levado ao Judiciário. Diante das ameaças, ela ajuizou a ação indenizatória, que foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias. A indenização por danos morais havia sido fixada pelo juízo de origem em R$ 7,5 mil.
Ao votar pelo aumento da indenização, o relator, desembargador Rômolo Russo, levou em conta a reprovabilidade da conduta do réu, "sublinhando-se que a ameaça de divulgação de fotografias íntimas da autora tinha por escopo desvalorizar e humilhar, desestimulando-a a exercer seu direito de ação".
Para o magistrado, o valor de R$ 15 mil é mais adequado ante o "abalo psicoemocional" sofrido pela vítima em decorrência do risco constante de sofrer exposição vexatória de sua intimidade, além de desestimular a reiteração de tal conduta por parte do réu.