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Mulher terá que pagar metade de aluguel para ex-marido

Fonte: IBDFAM
04/05/2021
Direito de Família

Uma mulher deverá pagar metade do aluguel para o ex-marido após ele sair do apartamento em virtude de uma medida protetiva. Decisão da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que o acordo entre as partes para usarem o mesmo imóvel após o divórcio foi desfeito com a medida protetiva. Deste modo, foi fixado o valor de R$ 350, com base no que foi estipulado pelos próprios proprietários, em um acordo extrajudicial apresentado no processo.

Conforme consta nos autos, eles se casaram em dezembro de 2002 e se divorciaram em junho de 2018. Na ação de arbitramento de aluguel, o homem alegou que, por questões financeiras e pela boa relação que mantinham, eles concordaram em continuar utilizando conjuntamente o apartamento, o único bem em comum do casal.

A convivência pacífica foi interrompida, segundo o ex-marido, por um “incidente” que culminou na medida protetiva em favor da mulher e em seu afastamento do apartamento onde coabitavam. Com o apoio de documentos, o homem justificou ainda que, pouco antes do deferimento da medida protetiva, o ex-casal já estava firmando um acordo para que ele saísse do apartamento e retirasse seus pertences.

Esse acordo previa que a ex-companheira pagaria R$ 350 ao ex, referentes à metade do valor do aluguel, para que ele pudesse complementar o pagamento do aluguel de uma nova moradia, até que o bem imóvel em comum pudesse ser vendido. A lista de móveis, eletrodomésticos e utilidades do lar, feita de próprio punho pela ex-esposa, foi juntada como uma das provas do acordo.

A mulher contestou as alegações e entrou com a reconvenção, aproveitando a ação para fazer um pedido de pensão alimentícia contra o ex-marido. Para o juiz responsável pelo caso, é evidente que ela faz uso exclusivo do imóvel, uma vez que, em virtude de medida protetiva, o ex-marido acabou saindo do apartamento.

O magistrado pontuou que, “quando um dos conviventes, após o término da relação, permanece, de forma exclusiva, fazendo uso do bem comum, revela-se cabível a estipulação de aluguel, a título de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa”. Além de estipular o valor do aluguel em R$ 700, fixando o valor indenizatório de R$ 350 a ser pago ao ex-marido, o juiz extinguiu a reconvenção requerida pela mulher, sem julgar o pedido, justificando que a pensão deve ser requerida em ação própria na vara de família.

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