Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais, acesse nossa Política de Privacidade.



Mulher trans consegue mudar registro sem constar ordem judicial

Fonte: Migalhas
29/01/2021
Direito Civil

A juíza Tarcisa de Melo Silva Fernandes, da 3ª vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé/SP, autorizou mudança de nome de mulher trans no registro civil e determinou que não fosse mencionada que as mudanças decorreram de determinação judicial.

Para a magistrada, é discriminatório fazer constar dos assentos de registro civil que a alteração se deu por determinação judicial. "Em verdade, referida anotação acaba por criar uma 'terceira' categoria, resultando, ainda que de forma não intencional, em uma discriminação velada que fomenta a intolerância, potencializa o estigma social e desiguala as pessoas em razão da identidade de gênero", observou.

A autora da ação, registrada como sendo do gênero masculino, alegou que era submetida a inúmeras situações constrangedoras, inclusive em seu ambiente de trabalho, pois seu registro civil não condizia com sua identidade de gênero, que é o feminino.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que o direito à identidade de gênero autopercebida é respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal e que, portanto, exigir a realização de cirurgia de adequação ao sexo para conceder o pedido de alteração no assento de registro civil é medida discriminatória.

"A intervenção médica-hormonal e/ou cirúrgica a fim de adequar a aparência física à realidade psicossocial deve resultar da decisão livre e autônoma de cada pessoa, não podendo ser utilizada para impedir o exercício do legítimo direito à identidade (...) Ressalte-se que ninguém pode ser constrangido a se submeter, principalmente se houver risco para sua vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, nos termos do artigo 15 do Código Civil."

Além disso, a juíza pontuou que a inclusão do termo "transexual" nos assentos de registro civil contraria do direito constitucional à privacidade, "que abrange o direito da pessoa de escolher revelar ou não informações relativas à própria identidade de gênero". 

O caso tramita sob segredo de Justiça.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: