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Uma mulher foi condenada em segunda instância por injúria e ameaça à vítima com deficiência física, ex-esposa de seu atual companheiro. A decisão, unânime, é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que manteve pena privativa de liberdade, fixada em um ano de reclusão em regime inicial aberto, negando a substituição por pena restritiva de direitos.
Em 2019, a ré se utilizou de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência para praticar injúria e ameaças contra a vítima. Além de chamá-la de "aleijada", fez xingamentos e promessas de agressões graves. O crime é tipificado no artigo 140, §3º do Código Penal, como ressaltou o desembargador relator da apelação.
O magistrado observou que a ameaça proferida causou temor também em razão da dificuldade de locomoção. "As justificativas apresentadas pela apelante, somente na delegacia de polícia, restaram escoteiras no bojo processual, demonstrando, aliás, o dolo com que agiu, de modo que a tese de atipicidade de conduta, de igual sorte, não subsiste."
"Desta forma, nada do que alegou a combativa defesa foi capaz de abalar o fundado convencimento sobre a efetiva responsabilidade penal da apelante nos fatos narrados na denúncia, de modo que bem delineada a existência dos fatos típicos", concluiu o relator. O voto foi acompanhado pelos outros dois desembargadores.