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Uma servidora pública federal, mãe não gestante de uma criança fruto de união homoafetiva, deve receber licença parental de 20 dias após o nascimento. O período é equivalente à licença paternidade que pode ser concedida para os servidores públicos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4.
A gestação foi resultado de tratamento de reprodução assistida, realizado em agosto de 2020. A autora da ação afirmou que havia pleiteado a concessão do benefício na via administrativa, o que foi negado por não ser a mãe gestante. O juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba determinou, em liminar, que fosse concedida a licença maternidade.
Ao recorrer, a União alegou que o benefício se refere ao período de recuperação das mudanças físicas e psicológicas enfrentadas pela gestante. Também defendeu que seria possível para a autora a concessão da licença prevista no artigo 208 da Lei 8.112/1990, referente à licença paternidade de 5 dias com a prorrogação por mais 15.
Mãe não gestante não deve restar desamparada
A desembargadora federal relatora do caso deu provimento ao recurso. Com base no princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade apenas à mãe que deu à luz a criança. Contudo, destacou que a autora da ação faz jus ao recebimento de licença parental equivalente à de paternidade.
“Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade”, concluiu a relatora em seu voto.