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Mãe que faltava para amamentar filha tem justa causa revertida

Fonte: Conjur
27/07/2021
Direito Trabalhista

Uma auxiliar de produção demitida por faltar ao serviço teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da 2ª Turma do TST, que rejeitou o recurso da empresa em pedido para manter a penalidade.

Os ministros entenderam que a empresa cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança. A auxiliar disse, na reclamação, que trabalhou de maio de 2018 a abril de 2019 até ser despedida por justa causa por faltas injustificadas, "antes que a filha completasse seis meses de idade".

Ela justificou as faltas alegando que não conseguia comparecer regularmente ao serviço após o nascimento da criança. Na ação, pediu que fosse declarada a nulidade da justa causa e que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. 

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação.

Na avaliação da auxiliar de produção, a empregadora é que deveria ser condenada por ilegalidade por não fornecer local para amamentação e creche para a filha. Por sua vez, a empresa defendeu a validade da justa causa afirmando que as faltas eram reincidentes e injustificadas, "tanto antes quanto após o nascimento da filha".

Para a indústria de Santa Catarina, a trabalhadora rompeu o contrato de trabalho que, embora vigente por quase doze meses, a empregada trabalhou apenas sete, e que, nesse período, faltou ao trabalho dezesseis vezes sem justificativa. A empresa disse que a empregada sempre foi alertada em caso de reincidência, mesmo assim assumiu o risco.

A Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam pela reversão da justa causa. Na interpretação do TRT, a empresa tornou as faltas "plenamente justificadas'. A decisão observou que a empresa declarou ter quase quatrocentas empregadas, não possuía creche e não pagava auxílio-creche.

Realidade que, na avaliação do TRT, contribuiu, efetivamente, para as ausências da empregada. "A empresa a mandou embora por justa causa, quando a falta grave era da empresa", diz a decisão.  

A relatora do recurso da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho, ministra Delaíde Miranda Arantes, acolheu a tese do TRT de que a empregadora não cumpriu com a obrigação legal de fornecer local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos das empregadas no período da amamentação. "A empresa não conseguiu demonstrar erro na decisão do Tribunal Regional", avaliou a ministra.

A relatora ainda rechaçou a alegação da empresa de que a decisão do TRT ofendeu o princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).

Segundo a ministra, a empresa teve oportunidade de se insurgir, utilizando dos meios e dos recursos cabíveis, para defender o que considerava seu direito, mas preferiu invocar o princípio constitucional pelo simples fato de a decisão do TRT ter sido desfavorável a ela. Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto da relatora. Com informações da assessoria do TST.

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