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A Prefeitura de Maringá publico nesta quarta-feira, 9, um novo decreto (nº 1170 /2021) com medidas restritivas para tentar conter o avanço da covid-19 na cidade. O documento passa a valer a partir das 5h de sexta-feira, 11, e vai até às 23h59 do dia 21 de junho.
Veja o novo decreto na íntegra:
Art. 1º – No âmbito de sua competência, ficam adotadas pelo Município de Maringá as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, com vigência a partir das 5:00 horas de 11 de junho de 2021, até as 23:59 horas de 21 de junho de 2021.
Art. 2º – Ficam prorrogadas para os domingos, 13/06 e 20/06, as disposições do artigo 3º do Decreto Municipal nº 1063, de 28 de maio de 2021.
Art. 3º – Fica estabelecida, no período das 21:00 horas às 5:00 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominado Toque de Recolher.
Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento do toque de recolher.
Art. 4º – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 21:00 horas às 5:00 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada infrator pelo não cumprimento do disposto no caput. Para a empresa aplica-se o disposto no artigo 11.
Art. 5º – Permanecem suspensos eventos, reuniões e comemorações, exceto aqueles já autorizados pelas autoridades competentes.
Art. 6º – Para os sábados, 12/06 e 19/06, funcionarão somente as seguintes atividades e serviços:
I – Farmácias;
II – Distribuidoras de água e gás;
III – Postos de combustíveis;
IV – Clínicas médicas e veterinárias somente para atendimento de urgência e emergência;
V – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;
VI – Telecomunicações e Tecnologia da Informação para casos emergenciais;
VII – Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
VIII – Segurança privada:
IX – Transporte e entrega de cargas de produtos essenciais;
X – Prestação de serviço de natureza emergencial;
XI – Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniências e disk-bebidas;
XII – Floriculturas na modalidade delivery e/ou drive-thru;
XIII – Pet-shops na modalidade delivery e/ou drive-thru, somente para vendas de alimentos e medicamentos.
Parágrafo primeiro – Os supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniências e disk-bebidas funcionarão até as 20 horas, sendo proibido o consumo no local, bem como a venda de bebidas alcoólicas geladas.
Parágrafo segundo – Considera-se drive-thru o serviço em que o consumidor faz o pedido e recebe o produto, sem sair do veículo.
Parágrafo terceiro – Fica autorizado o funcionamento de indústrias cujo processo de produção não possa sofrer interrupção sem provocar perda ou deterioração do bem ou produto fabricado.
Parágrafo quarto – Fica autorizado o serviço de drive-thru até as 21 horas e delivery até as 23:00 horas, exceto delivery de medicamentos onde não haverá restrição de horário.
Art. 7º – Para os domingos, 13/06 e 20/06, funcionarão somente as seguintes atividades:
I – Farmácias;
II – Distribuidoras de água e gás;
III – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
IV – Clínicas médicas e veterinárias somente para atendimento de urgência e emergência;
V – Segurança privada;
VI – Prestação de serviço de natureza emergencial.
VII – Padarias, açougues, casas de massas, frutarias peixarias poderão funcionar na modalidade delivery e/ou drive thru.
Art. 8º – Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas da praça dealimentação dos shoppings e similares poderão funcionar até as 21:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se a retirada no local, bem como o drive-thru até as 21:00 horas e o delivery até as 23:00 horas, sendo proibida a colocação de mesas, cadeiras e/ou banquetas nas calçadas, gramados e afins, obedecidas as normas de biossegurança.
Parágrafo Único – Nos sábados e domingos fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos listados neste artigo somente no sistema de venda em drive-thru até as 21 horas e delivery até as 23:00 horas .
Art. 9º – Fica proibida aos sábados e domingos a utilização de áreas de lazer públicas, tais como praças, quadras esportivas, pista de caminhada do Parque do Ingá, Bosque 2, Vila Olímpica, complexos de esporte e lazer, academias da terceira idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Parque das Grevilhas, Praça Farroupilha, Praça Rocha Pombo etc. O descumprimento será penalizado com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa.
Art. 10 – Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.
Art. 11 – Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada for até 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.
Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total, além da interdição da atividade conforme o caput.
Parágrafo segundo: O disposto no caput não se aplica às multas já estipuladas nos artigos anteriores.
Art. 12 – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à covid-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.
Art. 13 – Continuam em vigor os decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente decreto.
Art. 14 – O novo decreto entra em vigência a partir das 5:00 horas de 11 de junho de 2021, até as 23:59 horas de 21 de junho de 2021, revogando-se as disposições em contrário, e podendo ser revisto a qualquer instante, dependendo das condições epidemiológicas.