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O consumidor que transfere dinheiro para um golpista após receber mensagem de um telefone clonado, o já famoso "golpe do WhatsApp", não tem direito a ser indenizado pela operadora de telefonia celular da qual é cliente. Assim decidiu a 8ª Turma Cível do TJ-DFT, para quem a vítima do golpe deve arcar com o prejuízo por não ter tomado os devidos cuidados.
Segundo o que está relatado nos autos, o autor da ação recebeu por meio do WhatsApp mensagem de um amigo solicitando um empréstimo. Sem saber que o celular do amigo havia sido clonado, a vítima fez uma transferência bancária de R$ 1,1 mil. Ao saber que havia caído em um golpe, foi ao banco pedir um estorno, mas sem sucesso.
Em seguida, ele acionou o Judiciário por entender que compete à operadora a segurança da linha telefônica e que, por isso, tinha direito a uma indenização por danos materiais e morais.
A 1ª Vara Cível do Gama (DF) deu razão ao cliente da operadora Claro, que foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais, além de ressarcir o valor da transferência. A operadora, então, recorreu ao TJ-DFT com a alegação de que não havia nexo de causalidade e sustentando que a culpa foi exclusiva do consumidor. A empresa afirmou ainda que, no caso, não foi demonstrada a clonagem do número, mas apenas do acesso ao aplicativo WhatsApp.
Na análise do recurso, os desembargadores acataram os argumentos da operadora. Eles afirmaram que não é possível atribuir à empresa a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Isso porque, para os julgadores, o consumidor não foi diligente ao transferir valor significativo para conta bancária clonada
"Os denominados 'golpes do WhatsApp' já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social. A atitude do apelado de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução", ressaltaram os julgadores.
Os desembargadores esclareceram ainda que a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando for demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, segundo os magistrados, que decidiram por unanimidade, "não há indícios de que o chip do telefone também tenha sido clonado ou bloqueado temporariamente, bem como não há prova concreta de que a clonagem do referido aplicativo só possa ser realizada mediante a participação de funcionários da empresa de telefonia". Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.