Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
Um técnico de operações que teve dois filhos gêmeos prematuros deve receber indenização em R$ 15 mil, referente à licença-paternidade, estendida pelo mesmo prazo que uma licença-maternidade. Ele e a esposa tiveram que lidar com a saúde frágil dos bebês em meio à pandemia da Covid-19, sem poder contar com a ajuda de terceiros. A decisão é da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT-15.
Ao ter licença-paternidade de apenas 20 dias, o genitor acionou a Justiça buscando equiparação à licença-maternidade de 180 dias, concedida às trabalhadoras da mesma empresa estatal quando dão à luz a gêmeos. A advogada Thaís Cremasco atuou no caso, defendendo a igualdade de responsabilidades entre homens e mulheres no cuidado com os filhos e o princípio da isonomia.
O pedido foi negado em liminar, mas o julgamento de mérito da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, em São Paulo, reconheceu o direito em janeiro, com condenação ao pagamento de indenização correspondente aos 120 dias. A juíza reconheceu a necessidade de um tratamento diferenciado ao caso como forma de equalizar as condições, ressaltando a função de risco exercida pelo funcionário, desempenhada com desgaste pelo cuidado dos bebês.
Em sua análise, o TRT-15 descontou 20 dias de licença usufruídos pelo autor e manteve os demais fundamentos. O juiz relator ressaltou que a situação excepcional “enseja a adoção, pelo empregador, de uma conduta empresarial compatível com a função social do contrato, observado o dever de assistência do genitor na salvaguarda da saúde dos recém-nascidos e de sua esposa”.
Equiparação entre homens e mulheres
Discussões acerca da licença-maternidade se apresentam entre os principais temas do Direito das Famílias para 2021. Cada vez mais, a exclusividade do benefício às mulheres é mitigada em nome do princípio da isonomia entre gêneros. Afinal, os cuidados e as responsabilidades com os filhos por ambas as figuras parentais vale desde a chegada dos rebentos ao mundo.