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A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou provimento ao recurso dos pais de uma menina, que buscavam reformar decisão para se eximirem do pagamento de pensão alimentícia à criança, sob guarda da avó materna. Em segunda instância, foi mantida a fixação de três salários mínimos estipulada pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Franca, no interior do estado.
Na ação, os pais alegavam responsabilidade financeira exclusiva a cargo da avó materna por força de acordo firmado entre as partes. Em pedido alternativo, eles propuseram a minoração dos alimentos para o montante de um salário mínimo, possibilidade também afastada pelo juízo de segundo grau.
O desembargador relator no TJSP ressaltou que a obrigação alimentar constitui “dever dos pais” e a guarda à avó materna não os exime de prover a pensão. O quantum foi fixado de acordo com o binômio necessidade x possibilidade, considerando que a necessidade é presumida quando tratam-se de menores impúberes.
Além disso, entendeu que o valor dos alimentos fixados não comportam retoque, ao menos nesta fase processual. O magistrado destacou também a ausência de informações acerca da real capacidade financeira do agravante. Concluiu, então, pelo não provimento ao recurso, mas observou que a questão envolve a análise mais aprofundada da matéria e do direito.
Prestígio ao oportunismo
“Inicialmente, quanto ao perseguido reconhecimento da coisa julgada, é cediço que, em demandas que envolvam interesses de menores, tais como alimentos e guarda, inexiste coisa julgada material, devendo sempre prevalecer o melhor interesse da criança”, escreveu o desembargador em seu voto.
Ele ainda acrescentou: “Cumpre notar que a obrigação alimentar constitui dever dos pais, portanto, a fixação de guarda da menor em favor da avó materna evidencia a responsabilidade do genitor e também da genitora em arcar com o pagamento de alimentos para a criança, sob pena de prestígio ao oportunismo”.
O magistrado lembrou que filhos têm direito à pensão, não se exigindo prova de sua necessidade, salvo para fixação do quantum. O acordo deve ser feito nos termos do artigo 1.694 do Código Civil de 2002. “Assim, verifica-se que os alimentos provisórios foram fixados em patamar razoável. Sob tais fundamentos, fica mantida a decisão interlocutória em sua íntegra”, pontuou. A decisão foi unânime.