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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, seguiu parcialmente o voto do relator Dias Toffoli para declarar inconstitucional a tese de legítima defesa da honra, que, segundo especialistas, vem sendo usada para absolver feminicidas. O tema é questionado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 779, e será novamente submetido ao Plenário na próxima sexta-feira (12) para os votos dos demais membros da Corte.
Segundo Gilmar Mendes, uma sociedade marcada por relação patriarcalistas tenta justificar com argumentos absurdos e inadmissíveis agressões e mortes de mulheres, cisgêneros ou transgêneros. Para o ministro, o argumento está atrelado a atos aberrantes de homens que se sentem traídos e se julgam legitimados a agredir, matar e abusar de mulheres.
Na semana passada, o ministro-relator havia fixado, entre as teses: "obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento."
Mendes divergiu de Toffoli sobre a limitação argumentativa. Defendeu que ela deve ser aplicada a todas as partes do processo, inclusive ao magistrado que atua no caso, visto que a tese também pode ser veiculada por ele em alegações ou petições, na formulação de quesitos aos jurados ou em eventual fundamentação de absolvição sumaria ao fim da primeira fase do procedimento do júri.
Dignidade da pessoa humana, proteção à vida e igualdade de gênero
Há duas semanas, o ministro Dias Toffoli concedeu parcialmente a medida cautelar ao constatar que a tese contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e protocolada pelo advogado Paulo Iotti, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Em sua decisão, o ministro deu interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. Assim, impede que advogados de réus a sustentem, direta ou indiretamente, nas fases pré-processual ou processual penais e perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento.
Segundo o PDT, os Tribunais de Justiça ora validam, ora anulam vereditos do Tribunal do Júri baseados na máxima. O partido também aponta divergências de entendimento sobre o tema entre o STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ. Para Toffoli, a chamada legítima defesa da honra “não encontra qualquer amparo ou ressonância no ordenamento jurídico”. Segundo ele, apenas a “legítima defesa” constitui causa excludente de ilicitude.
O ministro lembrou ainda que, para evitar que a autoridade judiciária absolva o agente que agiu movido por ciúme, foi inserida no atual Código Penal a regra do artigo 28, no sentido de que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. “Portanto, aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa”, afirmou.
Toffoli também entende que o argumento da prática de um crime em razão da legítima defesa da honra constitui, na realidade, recurso argumentativo/retórico “odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil”.