Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais, acesse nossa Política de Privacidade.



Passageira que teve bagagens extraviadas será indenizada

Fonte: TJ-SC
01/10/2019
Direito Civil

Uma passageira, que teve suas bagagens extraviadas, receberá de uma empresa aérea brasileira o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, além do valor de 1.000 DES (Direito Especial de Saque), unidade monetária criada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), para casos de falha na execução do contrato de transporte, a título de danos materiais, o qual deverá ser convertido em moeda nacional. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou sentença do juízo da 3ª Vara Civil da comarca da Capital.

A perda dos pertences pessoais, como roupas, calçados, produtos de higiene, aconteceu no trajeto de ida de Florianópolis a Buenos Aires. A passageira relata em sua defesa que foram extraviados, também, "presentes que havia levado para seus amigos e não teve a oportunidade de entregar". A empresa, sustentou, em linhas gerais, que deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia, de forma que a condenação em danos morais fixada na sentença deve ser afastada, na medida em que o ordenamento internacional estabelece uma única indenização e limitada a 1.000 DES.

Em seu voto, o desembargador Fernando Carioni afirma que "é aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais". Mas aponta que tais acordos alcançam "tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral". Por isso, "o valor da compensação por danos morais deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não ser por demais gravoso a gerar o enriquecimento indevido, nem tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos nefastos dos danos", completa o magistrado.

O julgamento, com votação unânime, foi presidido pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato, com a participação da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, e a relatoria do desembargador Fernando Carioni.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: