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A Transimão Transportes Ltda. deverá indenizar em R$ 5 mil um passageiro que sofreu várias lesões, após queda de um ônibus em Belo Horizonte. O usuário teve fratura nasal, além de outras luxações pelo corpo.
O passageiro afirmou não ter contado com nenhuma assistência da empresa de ônibus e disse que teve que se afastar alguns dias do trabalho.
Tanto em primeira quanto em segunda instâncias, os magistrados entenderam que o acidente comprometeu a boa condição física do passageiro, além de causar-lhe prejuízos de ordem patrimonial.
“A simples lesão, em decorrência do acidente, é suficiente à caracterização do dano moral, sendo que a extensão da contusão mostra-se relevante para fins de quantificar o valor da indenização”, assinalou a juíza Moema Miranda Gonçalves, que assinou a sentença.
Recurso
A Transimão recorreu junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para reduzir o valor da indenização.
A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, explicou, em seu voto, que o cálculo da verba indenizatória deve observar três parâmetros. O caráter punitivo, a natureza compensatória – que possibilite à vitima se recompor do mal sofrido – e a capacidade financeira do responsável pelo ilícito.
No caso sob julgamento, a magistrada considerou que o valor fixado se mostra razoável, já que a lesão sofrida foi de natureza leve, da qual não decorreram maiores implicações. "A responsabilização do agente causador do dano moral ficou comprovada nos documentos anexados ao processo", finalizou.