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Por entender que houve vício de consentimento, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a decisão que determinou a retificação de registro civil de paternidade socioafetiva de um idoso em favor de sua ex-funcionária. A decisão foi unânime e o processo tramita em segredo de justiça.
Ao avaliar o recurso, o colegiado concluiu que não foi construída uma relação socioafetiva de afinidade e afetividade entre as partes. Para o TJDFT, houve tão somente um vínculo empregatício, que desencadeou em um sentimento de gratidão, desvirtuado para um estelionato afetivo, diante dos interesses patrimoniais evidenciados no processo, sendo o autor induzido a erro.
O autor faleceu ao longo do processo, mas seus sucessores e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT manifestaram-se pela manutenção da sentença.
A mulher havia ajuizado recurso sob alegação de que a sentença estaria dissociada da realidade. O argumento da ex-funcionária era de que o autor não seria um idoso frágil e desgastado pelos problemas de saúde e psicológico dos filhos, conforme apresentado na narrativa, mas sim lúcido e capaz.
A defesa apresentada era de que o idoso depositou na ex-funcionária e no esposo dela a possibilidade de ampliar a sociabilidade de seu filho (interditado), já que a outra filha era ausente. Segundo a mulher, o idoso teria absoluta confiança nos serviços desempenhados e reconhecia sua dedicação, motivo pelo qual decidiu nomeá-la curadora de seu filho, após sua morte.
Ao solicitar a revisão da sentença para julgar improcedente o pedido de anulação do registro, a ex-funcionária também justificou que o autor refletiu sobre a ausência de registro paterno de filiação em seus documentos e, por conta própria, manifestou interesse em promover o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva.
Manutenção da sentença
Ao avaliar a questão, a relatora explicou que, por não possuir vínculo sanguíneo, a paternidade socioafetiva é fundada na afinidade, na afetividade, na relação de amor, carinho e entrega recíprocos, estabelecida entre o pretenso pai e o pretenso filho(a), de forma contínua, duradoura e pública.
Segundo a magistrada, o reconhecimento da filiação socioafetiva constitui ato irrevogável, de modo que o ato jurídico consolidado no registro civil de nascimento só pode ser objeto de anulação se houver prova efetiva e suficiente de que foi realizado por meio de vício decorrente de erro, coação, dolo, simulação ou fraude.
A sentença considerou a existência de “evidências seguras do vício de consentimento em que foi conduzido o autor, quando maliciosamente induzido ao erro em promover o registro da paternidade socioafetiva, sendo que mantinha com a apelante [ré], tão somente, um vínculo trabalhista, sem ocupar na vida da recorrente lugar de pai”.
Neste sentido, o colegiado registrou que a paternidade socioafetiva não pode ser lastreada em gratidão por serviços prestados, tampouco pode ser maculada com vícios que induzam o pretenso pai a se comportar de maneira a “realizar sonho” de pretenso filho em possuir filiação paterna, ou mesmo se ancorar em uma mera manifestação de vontade prestada em cartório, por um idoso (80 anos), emocionalmente frágil.