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Uma viúva dependente do segurado titular falecido terá direito ao restabelecimento do plano de saúde com todas as coberturas originalmente contratadas, conforme decisão da 4ª Vara Cível de Tatuapé, em São Paulo. O juiz reconheceu que o direito de a autora ser mantida no plano de saúde do qual era beneficiária é garantido por previsão expressa na Lei 9.656/1998.
A mulher havia acionado a Justiça com o objetivo de compelir o plano de saúde a manter-se como dependente no quadro de beneficiários após o falecimento de seu marido. A autora alegou que a operadora, de modo inadmissível, rescindiu unilateralmente o contrato de saúde, sem dar a ela o direito de continuar, mesmo caso realizasse o devido pagamento.
Ao analisar o mérito, o juiz pontuou: "se o titular incluiu a autora no plano de saúde plano de saúde então contratado, na condição de 'dependente', forçoso é convir que a morte dele conferiu a ela o direito de optar entre a continuidade do contrato em curso e a celebração de outro."
Assim, determinou que a requerida reative o contrato de prestação de serviços de saúde, mantendo todas as coberturas originalmente contratadas, mediante pagamento integral do preço e índice de reajuste praticados até o momento, sem imposição de novas carências, pelo prazo de 24 meses, a contar do óbito do titular.