
07/03/2025
Legislação
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O juiz Luis Vital do Carmo Filho, da 1ª Vara Cível de Gravatá/PE, decidiu que um plano de saúde não é obrigado a pagar pela internação psiquiátrica de um beneficiário com dependência química. A decisão se baseou na falta de comprovação de urgência e na possibilidade de tratamento pela rede credenciada.
O Caso
O beneficiário entrou com uma ação judicial pedindo que o plano custeasse sua internação em uma clínica psiquiátrica particular. Ele alegava necessidade de tratamento para transtorno mental causado por dependência química.
O plano de saúde argumentou que a internação não seguiu os requisitos legais, pois não houve avaliação médica prévia nem tentativa de esgotar alternativas na rede conveniada.
A Decisão
O magistrado ressaltou que, de acordo com a Resolução Normativa 428/17 da ANS, a internação psiquiátrica deve ser o último recurso terapêutico. No caso analisado, não foram apresentados documentos que comprovassem tentativas anteriores de tratamento ambulatorial.
Além disso, o laudo médico apresentado foi emitido dez dias após a internação e não demonstrou urgência, nem justificou por que a rede conveniada não poderia atender ao beneficiário.
O juiz também apontou um possível conflito de interesses, pois o médico que assinou o laudo parecia ter vínculo com a clínica onde ocorreu a internação.
Conclusão
Com base nessas observações, o pedido foi negado, e o processo foi encerrado com resolução de mérito.