Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados. A decisão reforma o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Embora a obrigação não esteja estabelecida na Lei dos Planos de Saúde, de 1998, a obrigação consta do Estatuto do Idoso e também está presente em uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar ( ANS ).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde. De acordo com a ANS, os acompanhantes são necessários para: crianças e adolescentes menores de 18 anos, idosos a partir do 60 anos de idade, pessoas com necessidades especiais e gestantes no trabalho de parto, no parto e no pós-parto.
O ministro do STJ Villas Bôas acrescentou que, no que se refere à obrigação criada pelo Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar "criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências".
Em tempo integral
O magistrado acrescentou que o artigo 16 do Estatuto do Idoso estabelece que o paciente idoso internado ou em observação tem direito a um acompanhante em tempo integral.
"A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal", declarou.
Cobrança
O caso teve origem em ação de cobrança proposta por um hospital, objetivando o pagamento de despesas — materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante da idosa — que não foram cobertas pelo plano de saúde.
Em primeira instância, a paciente foi condenada ao pagamento dos gastos com telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e pelos materiais cirúrgicos. A sentença determinou, ainda, que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.
O TJ-RJ manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital no Estatuto do Idoso.
Em seu recurso, o hospital alegou que a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.
Direito fundamental
No âmbito da saúde suplementar, o ministro Villas Bôas Cueva observou que, "embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003".
Assim, segundo o relator, diante da obrigação criada pelo estatuto e da inexistência de regra legal acerca do custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS estabeleceu, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.
Segundo o relator do caso no STJ, a Portaria 280/1990, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.