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Popularidade em rede social não ampara pleito para alterar nome

Fonte: IBDFAM
26/07/2021
Direito Civil

Um homem que buscava acrescentar o apelido pelo qual é conhecido nas redes sociais em seu registro civil teve o pedido negado pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC. O colegiado manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital.

No recurso, o homem alegou que tanto a lei quanto a doutrina esclarecem que é possível a alteração no registro civil quando houver apelido público e notório, sob o requisito de que é necessário manter o prenome e o nome de família. Em seu voto, a relatora destacou que a inclusão do apelido pretendido ao prenome, conforme postulado no recurso, contraria o pedido de retificação de registro civil que requer a inclusão do apelido ao sobrenome e não pode ser admitido, "sob pena de incorrer em julgamento extra petita (CPC, arts. 141 e 492)".

A magistrada ressaltou ainda que "há grave impropriedade no pedido", quando o cidadão pede para incluir o apelido, que não advém de família, ao sobrenome, mas na verdade busca alterar o prenome, e que ainda que entenda a intenção do cidadão, os artigos 57 e 58 da Lei de Registros Públicos não oferecem respaldo para a alegação de ser um "apelido público notório". O artigo 57 permite alteração "baseada em situação excepcional", e o artigo 58 versa sobre a substituição do prenome em "razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público".

Para a desembargadora, é "temeroso" o argumento de que a mudança se justifica uma vez que o cidadão assim é conhecido nas redes sociais. "Aceitar a possibilidade de modificação em situações tais faria com que o registro público se tornasse abruptamente submisso às dinâmicas de redes sociais, permitindo que o "número de seguidores" condicionasse a alteração de prenomes, o que por certo não se encaixa à situação de excepcionalidade demandada pela legislação civil para tal modificação."

A relatora concluiu que toda prova documental apresentada é recente para que se possa atestar a notoriedade e tradição do nome pretendido, para se enquadrar na hipótese excepcional da legislação. "Dessa forma, ainda que se admitisse o pleito como alteração de prenome, certo é que não restou comprovado pelo autor o uso prolongado e constante do apelido."

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