Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais, acesse nossa Política de Privacidade.



Postagem sobre ex-namorado não gera dever de indenizar

Fonte: IBDFAM
09/09/2021
Direito de Família

Por entender que a simples narrativa de relação conturbada nas redes sociais não causou danos morais, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo –  TJSP negou pedido de indenização de um homem contra a ex-namorada. Em decisão unânime, foi mantida a decisão da 1ª Vara Cível de Avaré, no interior do estado de São Paulo.

Conforme consta nos autos, após o fim do relacionamento entre o casal, a acusada fez uma postagem sobre a relação com o autor da ação, sem citar o nome dele, nas redes  sociais. A publicação foi parte do movimento “exposed”, no qual mulheres relatavam situações em que sofreram violência de gênero.

O requerente alegou que a publicação teria o intuito de manchar sua imagem, pois era possível identificá-lo como o responsável pelas violências retratadas. Argumentou ainda que sofreu agressões nas redes sociais e desenvolveu problemas psicológicos por conta do ocorrido.

Para a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, não há como compreender que a narrativa da ré, em sua publicação, tenha efetivamente atingido negativamente a imagem do autor a ponto de produzir os danos morais alegados. “Entender como ensejadora de reparação judicial a conduta da ré neste caso significaria até mesmo compreender que a crença a respeito da evolução positiva no âmbito psicológico e social do autor não seriam mais possíveis, o que não se revela acertado na hipótese.”

“Casos outros de desentendimentos públicos entre ex-namorados não são nenhuma novidade nos círculos sociais, sendo necessário algo em concreto de maior gravidade para que se possa compreender por um abalo psicológico significativo para fins indenizatórios e/ou pelo efetivo atingimento suficiente de direito da personalidade”, pontuou a magistrada. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa e José Rubens Queiroz Gomes.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: