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Postagens de mulher contra ex-marido não geram dever de indenizar

Fonte: Conjur
23/06/2021
Direito de Família

Em votação unânime, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a exclusão de publicações ofensivas feitas nas redes sociais por uma mulher contra o ex-marido e pai de seus dois filhos. 

Por outro lado, a sentença de primeiro grau foi parcialmente reformada para desobrigar a mulher a pagar indenização por danos morais. Consta dos autos que ela publicou diversos xingamentos e acusações contra o ex-marido, afirmando que ele teria abandonado a família sem prestar qualquer assistência material e afetiva às crianças. 

O desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator da apelação, considerou em seu voto que, apesar da mulher ter utilizado termos chulos, o fez em contexto de desabafo em relação à conduta do ex-marido.

“Assim, somente a susceptibilidade do autor não é suficiente para a condenação em danos morais, haja vista que deve-se levar em consideração as peculiaridades da situação fática, mesmo porque, o autor não comprovou de forma efetiva que seria um pai diligente, participativo, e que proporcionasse toda a estrutura necessária para a criação e formação dos filhos”, disse.

Segundo o magistrado, a situação de desespero fez com que a ré desabafasse, "mesmo que de modo inadequado", e o termo utilizado, "apesar de deselegante", demonstra que ela teve a intenção de chamar a atenção para uma situação desfavorável.

"Por conseguinte, não se vislumbra embasamento para indenização, mas somente para retirada de publicação da rede social", concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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