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Uma previdência privada aberta de natureza de aplicação e investimento, por não estar abrangida pela regra do artigo 1.659, VII, do CC/2002, se enquadra como objeto de partilha em dissolução de uma união estável. Foi de acordo com esse entendimento que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento à ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
No processo, a autora, com a dissolução da união estável, solicitou que entrasse na partilha de bens uma previdência privada e um imóvel adquirido por sub-rogações pelo ex-companheiro. Além disso, também foi requerido um percentual de uma pensão alimentícia do ex-parceiro. Em 1° instância o pedido foi aceito.
O ex-parceiro recorreu e alegou que o pedido violava aos artigos 1.641, II, e 1.659, II e VII, ambos do CC/2002, uma vez que o valor existente na previdência complementar privada aberta possuiria natureza personalíssima e não poderia ser objeto de partilha. O recorrente também argumentou que o imóvel deveria ser excluído da partilha, já que havia sido adquirido com a soma das sub-rogações mais o FGTS pessoal, bem como a pensão alimentícia entre ex-cônjuges sob a justificativa de que a autora não necessitaria dela em virtude de seu patrimônio e de seus rendimentos.
Ao analisar os autos, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que a previdência privada aberta, nas modalidades Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, o que se torna um regime de capitalização. Por isso, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, assim como fundos de renda fixa, ações, entre outros, e que seria objeto de partilha na dissolução do vínculo conjugal.
Com relação ao imóvel, a magistrada determinou a comunhão, de acordo com entendimento anterior de que "os valores de FGTS levantados durante o interregno da união estável utilizados para aquisição de imóvel devem ser objeto de partilha" (AgInt no REsp 1.575.242/MG, 3a Turma, DJe 12/03/2018 e REsp 1.266.527/RS, 4ª Turma, DJe 29/04/2014).
No acórdão, o STJ homologou ainda o acordo parcialmente celebrado entre as partes acerca do custeio do plano de saúde e manteve a fixação dos alimentos no percentual de 15% dos rendimentos do requerido, com limitação em um ano. O tempo, segundo os magistrados, é o necessário para que a alimentanda possa se inserir no mercado de trabalho ou como dito pelo magistrado a quo, consiga obter benefício previdenciário.