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A mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mãe que teve o pedido de pensão alimentar negado pela Justiça do Distrito Federal, pela constatação de que o pai da criança se encontra preso em Ibotirama (BA) por roubo qualificado.
Inicialmente, o juízo de piso fixou a pensão em 30% do valor do salário mínimo, em processo que correu à revelia do pai da criança. Depois, a Defensoria Pública pediu o reconhecimento de sua incapacidade financeira para o pensionamento, pelo fato de estar preso.
A decisão foi revista, com a conclusão de que, encarcerado, o pai não teria condições de arcar com o pagamento da pensão. Dessa forma, sua fixação geraria uma expectativa de pagamento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve inalterada a sentença.
No STJ, a decisão foi reformada por unanimidade, conforme voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reator do recurso. Ele destacou que a mera condição de preso não afasta a obrigação de pagar pensão, inclusive porque há a possibilidade de trabalhar dentro ou mesmo fora do presídio, de acordo com a unidade e o regime de pena cumprido.
Além disso, é possível checar se o preso possui bens valores em conta bancária ou se é beneficiário do auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado aos dependentes dos segurados de baixa renda presos.
"Ora, a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal", destacou o relator.
Com o provimento do recurso, o processo volta ao TJ-DF para checar a situação prisional do pai, com aferição da real possibilidade que ele tem de suportar o filho, mesmo encarcerado.