Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
Uma mulher que manteve relação extraconjugal antes da oficialização do divórcio não deve indenizar por danos morais. O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis considerou que não houve humilhação de maneira vexatória e pública. Cabe recurso da decisão.
No caso dos autos, o homem alegou que a ex-esposa abandonou o convívio do lar e manteve relação extraconjugal pública. Argumentou que sofreu humilhação perante seu círculo social e, por isso, ajuizou pedido de pagamento de R$ 39 mil, a título de danos morais.
Conforme a defesa da ex-esposa, o divórcio litigioso foi requerido em 2018. Antes disso, porém, o casal já estava separado de fato.
A mulher afirmou que todas as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas e que não há de se falar em abandono do lar. Além disso, informou que o ex-marido a auxiliou na aquisição de um apartamento para residir com os filhos do casal.
Ao avaliar a questão, o juiz responsável pelo caso considerou que o conjunto probatório não é suficiente para revelar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento do pleito indenizatório. De acordo com o magistrado, embora o sofrimento do autor tenha sido atestado por testemunha e informante ouvidos em juízo, não há elementos extremos além dos que comumente atingem as pessoas que passam por situações como estas.
“Mesmo que seja incontroversa a relação vivenciada pela demandada ainda na constância do casamento, não há evidências de circunstância fática que pudesse caracterizar a prática de ato ilícito – que não se confunde com ato moralmente reprovável –, bem como o efetivo dano, ou sequer risco de lesão, a qualquer direito de personalidade do autor", destacou o juiz
Ainda conforme a sentença, “situações como essa são frequentemente comentadas entre os grupos de familiares e amigos próximos, não havendo comprovação de uma repercussão maior, como pessoas desconhecidas comentando sobre o fato ocorrido, humilhando de maneira vexatória e pública o autor”.