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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a revogação de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia não pode ser condicionada à quitação de débitos estranhos à dívida alimentar, a exemplo de honorários advocatícios e multa processual. O colegiado reafirmou o entendimento de que não se pode exigir, para a revogação da prisão civil, o pagamento integral do débito.
Conforme consta nos autos, o mandado de prisão foi expedido na origem contra o devedor, condicionando a sua revogação ao pagamento integral da dívida, incluindo juros de mora, honorários advocatícios e multa processual.
A prisão civil foi mantida pelo tribunal estadual, que, ao analisar o recurso, entendeu que o valor da dívida era incontroverso e o habeas corpus não era o caminho adequado para discutir o mérito da questão.
No STJ, a defesa sustentou a ilegalidade da ordem de prisão que condicionou a revogação ao pagamento integral da dívida.
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a orientação do STJ sobre a matéria é antiga, com julgados desde, pelo menos, 1996.
“Ao condicionar a revogação da ordem de prisão ao pagamento do valor integral indicado no mandado, sem atentar para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao pensionamento inadimplido, a decisão do magistrado de primeiro grau diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, autorizando-se, conforme requerido nesta impetração, a concessão da ordem de ofício", concluiu o relator.
Assim, foi concedido habeas corpus para suspender a ordem de prisão até que se recalcule a dívida alimentar, excluindo-se do cômputo os valores relativos aos honorários e à multa processual.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.