Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais, acesse nossa Política de Privacidade.



Shopping vai indenizar cliente que escorregou em piso molhado

Fonte: TJ-ES
17/02/2020
Direito Civil

Um shopping center de Cariacica foi condenado a pagar mais de R$6 mil em indenizações a uma cliente que teria se acidentado após escorregar no chão molhado do estabelecimento. A decisão é da Vara Cível e Comercial de Viana.

De acordo com a autora, o acidente ocorreu no momento em que passeava pelo shopping com o seu marido. Ela contou que o local não estava devidamente sinalizado e que, em virtude da queda, ela teria sofrido lesões no joelho. Diante do ocorrido, a requerente pedia para que o estabelecimento a indenizasse a título de danos morais e materiais, bem como que custeasse todo o tratamento médico que precisou realizar.

Em contestação, o shopping center defendeu que teria prestado o devido auxílio à autora, a qual não teria apresentado laudo pericial sobre os supostos ferimentos e não teria produzido prova mínima do fato constitutivo do direito material alegado.

Após análise do caso, o juiz verificou que a requerente teria comprovado os danos morais e materiais sofridos. “A ocorrência da queda, sequer foi controvertida (fl. 144) […] A requerida, mesmo onerada com o encargo de prover a segurança e fiscalização dos consumidores que frequentam o local, deles não se desincumbiu. […] nada foi dito ou demonstrado, a respeito das providências adotadas para que a queda fosse evitada”, afirmou.

O magistrado também destacou que o shopping não teria apresentado as imagens das câmeras de segurança do local. “A ausência de câmeras, por óbvio, coloca em risco até mesmo a segurança dos usuários do seu serviço em relação a outros motivos e acontecimentos a que são submetidos, simplesmente pelo fato de estarem no espaço”, acrescentou.

Em continuação, o juiz entendeu que o ocorrido faz jus à indenização por danos morais. “A autora teve o seu direito à imagem violado, tendo em vista todo o descontentamento e extremo dissabor suportado. Além do mais, […] a impossibilidade de se locomover de forma regular e a piora em momento ulterior, constatada por laudo médico meses depois, […] e o consequente afastamento laboral (fl. 108), todo esse deslinde vivenciado é suficiente a ensejar o direito à indenização a título de danos morais”, considerou.

Desta forma, o magistrado condenou o shopping ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais e R$ 630,41 a título de danos materiais, esta última devidamente comprovada e referente aos gastos com tratamento médico.

Desenvolvido por:

Desenvolvido por: