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Para o Supremo Tribunal Federal – STF, é válida a alteração na Lei Maria da Penha (11.340/2006) que permite, em casos excepcionais, o afastamento do suposto agressor pela autoridade policial quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.138, nessa quarta-feira (23), teve decisão unânime.
A alteração introduzida pela Lei 13.827/2019 prevê que, diante do risco atual ou iminente à mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do local. A medida poderá ser implementada pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca (quando o juiz responsável não mora na localidade), ou pelo policial, quando não houver delegado disponível no município no momento da denúncia. Nesses casos, um juiz deve ser comunicado, em no máximo 24h, para decidir sobre a manutenção ou revogação da cautelar.
A autora da ação é a Associação de Magistrados do Brasil – AMB. Para a entidade, sem o flagrante delito, a entrada de um policial sem autorização judicial em qualquer domicílio viola princípios constitucionais da reserva de jurisdição, do devido processo legal e da inviolabilidade do domicílio (incisos XII, LIV e XI do artigo 5º da Constituição Federal).
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI, a autorização legal para que policiais e delegados de polícia atuem de forma supletiva para interromper o ciclo de violência doméstica não viola a prerrogativa constitucional do Judiciário de decretar medidas cautelares. O ministro lembrou que, em última análise, é um juiz que irá decidir, em 24h, se a medida deve ser mantida.
O relator destacou que, em situações excepcionais, como flagrante delito e desastres, a Constituição permite a invasão do lar sem autorização judicial prévia. Ressaltou que a Constituição (artigo 226, parágrafo 8) exige que o Estado assegure assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. As convenções internacionais sobre o tema, por sua vez, preconizam que, para prevenir e combater o problema, são necessários instrumentos efetivos e eficazes para afastar o suposto agressor.
Alexandre de Moraes salientou que, embora 1.464 municípios brasileiros não tenham delegacia de polícia, nos três anos de vigência da regra, o afastamento foi aplicado pela autoridade policial apenas 642 vezes, das quais 344 foram confirmadas pelo juiz responsável e 298 revogadas. Para ele, constatada uma agressão ou sua iminência, não é razoável que o policial volte à delegacia e deixe o suposto agressor com a potencial vítima.
Em seu voto, o ministro lembrou do aumento dos casos de violência doméstica durante a pandemia. Nesse período, segundo ele, 24,4% das mulheres brasileiras com mais de 16 anos sofreram algum tipo de violência ou agressão, física ou psicológica, 66% dos feminicídios ocorreram na casa da vítima e 3% na do agressor, e em 97% dos casos não havia qualquer medida protetiva contra o agressor.