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STF confirma auxílio-doença na aposentadoria por idade do INSS

Fonte: Folha de S.Paulo
23/02/2021
Direito Previdenciário

O STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou na última sexta-feira (19) a constitucionalidade da contagem do período de auxílio-doença na carência das aposentadorias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) nos casos em que o afastamento se deu de forma intercalada com períodos em que houve contribuição previdenciária.

O julgamento beneficiará segurados do instituto que recorrerem à Justiça com a intenção de incluir o tempo de afastamento por incapacidade dentro dos 15 anos mínimos de contribuição para que, desta forma, consigam receber a aposentadoria por idade, seja pelas regras válidas antes ou depois da reforma da Previdência.

“O que o STF fez foi reafirmar a sua jurisprudência, que já considerava o auxílio-doença como período de contribuição, mas, desta vez, especificou que isso vale também para a carência”, diz a advogada Gisele Kravchychyn.

Na maior parte do país, o INSS não conta o benefício por incapacidade temporária –antes chamado de auxílio-doença– como carência, mas sim como tempo de contribuição. O entendimento adotado pelo órgão, portanto, só beneficia trabalhadores que têm mais de 15 anos de contribuição.

A exceção fica por conta dos estados da Região Sul, onde o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) determinou, ao julgar uma ação civil pública, que o INSS inclua o tempo de afastamento na carência já na via administrativa.

O julgamento do Supremo orienta todas as instâncias do Judiciário a seguirem o mesmo posicionamento, mas, ao menos por enquanto, não será aplicado diretamente nas análises realizadas nos postos da Previdência.

Com a confirmação da constitucionalidade da contagem do auxílio-doença como carência, a expectativa é que, em breve, os trabalhadores não precisem mais ir à Justiça para ter o direito reconhecido.

“A decisão do STF vincula todo o Judiciário e, embora não vincule de forma imediata os processos administrativos, abre caminho para que isso ocorra por meio de ações civis públicas ou para que o próprio INSS altere o seu regramento interno para se adequar”, comenta Kravchychyn.

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