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A guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.
Esse entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastara a guarda compartilhada em razão da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. A corte estadual decretou a guarda unilateral da mãe.
No entanto, a relatora do recurso do pai no STJ, ministra Nancy Andrighi, argumentou que o avanço da tecnologia de comunicação a distância tornou viável a guarda compartilhada em casos como o que foi julgado pela 3ª Turma.
"Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos", afirmou ela.
A ministra lembrou que o artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Além disso, a relatora destacou que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.058/2014 teve o objetivo de esclarecer definitivamente que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.
Segundo a magistrada, os únicos mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.
Diferença fundamental
Outro aspecto ressaltado pela ministra relatora é que a guarda compartilhada não pode ser confundida com a guarda alternada. "Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais."
Em consequência, Andrighi afirmou que, no regime compartilhado, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos, de acordo com seu melhor interesse. Essa situação, segundo a magistrada, é diferente da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência e cada genitor exerce a guarda de forma individual e exclusiva enquanto está com a custódia física do menor. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.