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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão de segunda instância que negou o habeas corpus impetrado por um devedor contra a apreensão de seu passaporte, determinada no curso de execução de dívida alimentar. Seguindo o voto do ministro Marco Buzzi, a turma, por maioria, levou em consideração que o executado não demonstrou a alegada dificuldade financeira para quitar o débito.
Segundo o processo, apesar de alegar uma precária situação financeira, recusando-se, durante sete anos, a pagar o valor determinado em sentença, o executado continuou a residir em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe.
Efetividade no cumprimento da sentença é compromisso do CPC
O ministro Marco Buzzi destacou que a tutela executiva, no âmbito do cumprimento de sentença, tem como objetivo a satisfação do titular de um direito, sendo que a efetividade dessa jurisdição foi um compromisso firmado quando da edição do atual Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ele ressaltou que as medidas judiciais previstas no artigo 139, IV, do CPC são consequência lógica do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso.
"Não se trata de uma 'carta em branco' dada ao juiz pelo legislador. Todavia, nesse aspecto, é também relevante lembrar que existem, no âmbito do sistema processual constitucional, limitações principiológicas para a correta aplicação dessa cláusula geral de atuação judicial", afirmou.
Sopesamento para resolver colisão entre direitos
Segundo Buzzi, o STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade.
No caso dos autos, ele explicou que a suposta colisão entre o direito do credor, de receber a verba alimentar, e o do devedor, de se locomover para fora do país, deve se resolver pelo sopesamento de tais direitos, a partir da consideração, pelo juiz, de variáveis fáticas presentes no caso concreto, punindo qualquer comportamento abusivo das partes.
"Não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso", declarou o ministro, lembrando que o débito foi reconhecido em decisão judicial.
Apreensão do passaporte não violou núcleo essencial do direito à liberdade
Buzzi concluiu que a retenção do passaporte teve como objetivo reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma "situação econômica de ostentação patrimonial", conseguiu se furtar ao pagamento da dívida. De acordo com o processo, haveria patrimônio do executado em nome de terceiros.
"A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul", completou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.