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STJ flexibiliza prazo para registro de casamento nuncupativo

Fonte: IBDFAM
13/06/2022
Direito Civil

Por entender que a regra não é essencial para a validade do matrimônio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reformou acórdão que negou o registro de casamento nuncupativo – no qual um dos noivos corre perigo de morte –, por desrespeito ao prazo legal para as testemunhas comparecerem em juízo. Em decisão unânime, o colegiado aprovou a flexibilização do prazo.

O autor alegou que o casamento foi realizado sete dias antes da morte da noiva, que era acometida por um câncer no pâncreas. A cerimônia ocorreu na presença de seis testemunhas sem parentesco próximo com nenhum dos dois, conforme a exigência legal. 

O prazo legal para a solicitação do registro do casamento é de dez dias. No caso dos autos, porém, só ocorreu 49 dias após a celebração.

O tribunal de origem negou o registro do casamento, sob o fundamento de que o requerente não comprovou os motivos pelos quais solicitou a formalidade fora do prazo legal. No recurso ao STJ, o homem argumentou que seria possível a flexibilização do prazo, tendo em vista a proteção constitucional do casamento.

Ao avaliar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o casamento nuncupativo é uma modalidade de "raríssima incidência prática", na qual as formalidades legais são adiadas para depois da celebração porque um dos noivos corre iminente risco de morte. Pontuou que, embora a solicitação do registro dentro de dez dias seja uma formalidade do casamento nuncupativo, o descumprimento do prazo não afeta "sua essência e sua substância", de modo que não impede a existência, a validade ou a eficácia do ato.

Ausência de má-fé

Segundo Nancy Andrighi, para que esse tipo de casamento seja válido, é preciso que não seja possível a presença de autoridade competente para celebrar o ato e que ele seja realizado na presença de seis testemunhas, que irão declarar em juízo que aquela era mesmo a vontade dos noivos. “Esse último requisito foi estabelecido em lei para a validação do consentimento, evitando fraude.”

Segundo a ministra, caso essa formalidade não seja atendida ou os noivos não sejam desimpedidos e civilmente capazes, o casamento não poderá ser registrado. No caso em julgamento, afirmou, "nenhum desses elementos essenciais à substância do ato foi examinado pelas instâncias ordinárias, que se fiaram, apenas, no desrespeito ao prazo de dez dias estabelecido pelo artigo 1.541, caput, do Código Civil".

A relatora considerou que o requerente é pessoa humilde, representada pela Defensoria Pública e aparentemente desinformada sobre as exigências legais dessa "rara hipótese de celebração do matrimônio". Apontou ainda que a noiva faleceu sete dias após o alegado casamento, sendo "absolutamente razoável" supor que o recorrente tenha estado ao seu lado durante esse período.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da análise dos outros requisitos para o registro do casamento, Nancy Andrighi concluiu que não é adequado impedir a formalização apenas por esse fundamento, sem a análise da ausência de má-fé do noivo. "O desrespeito ao prazo deve ser contextualizado para que possa, eventualmente, ser mitigado."

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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