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A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, negou pedido de homem que alegava a inviabilidade de prestar alimentos ao filho por estar preso.
Na ação de alimentos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao argumento de que, em razão de o demandado estar preso em decorrência de condenação criminal, estaria impossibilitado de pagar a pensão alimentícia. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que condenou o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do processo, ponderou que a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública, o que gera um interesse do Estado no seu fiel cumprimento.
Ainda segundo Bellizze, a obrigação alimentícia é personalíssima, irrenunciável, imprescritível, não solidária, irrepetível e impenhorável. Por outro lado, recordou que as condições financeiras do alimentante devem ser consideradas, de modo que a obrigação não afete sua própria subsistência. Dessa forma, prosseguiu no voto, deve-se fazer a separação entre o direito fundamental do filho à percepção dos alimentos e a análise do binômio necessidade-possibilidade.
Por fim, Bellizze afirmou que a condenação do recorrente é necessária até mesmo para um eventual chamamento de outros parentes para arcarem com os alimentos necessários à sobrevivência digna do menor e à observância da proteção do melhor interesse da criança.