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STJ rescinde adoção de adolescente que não desejava ser adotado

Fonte: IBDFAM
11/06/2021
Direito de Família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a possibilidade de  rescisão de adoção diante de provas de que o adotado não desejava verdadeiramente participar do procedimento. Considerando os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, o colegiado deu provimento a recurso especial para rescindir a sentença concessiva da adoção e permitir a retificação do registro civil do adotado.

Os adotantes ajuizaram ação rescisória para desconstituir sentença transitada em julgado que deferiu a adoção e lhes concedeu a guarda definitiva do adolescente quando ele tinha 13 anos de idade. Na ação, alegaram que o garoto não manifestava vontade de pertencer à família e chegou a fugir de casa, deixando uma carta em que dizia não querer mais ser adotado nem ter que estudar.

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR rejeitou o pedido sob o argumento de que a adoção seria irrevogável, e que não estaria demonstrada nenhuma hipótese legal autorizadora da ação rescisória.

Vínculo afetivo

Em recurso no STJ, os adotantes argumentaram que a revogação da adoção seria possível quando inexistente qualquer vínculo afetivo entre as partes. Para os ministros, ainda que a regra geral seja a irrevogabilidade da adoção, ela não tem caráter absoluto.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que se verificar que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado e não satisfaz os princípios da proteção integral e do melhor interesse.

A magistrada citou o relatório psicológico produzido após o ajuizamento da ação rescisória, o qual indica que não houve o consentimento do adotando com relação à adoção, como exige o parágrafo 2º do artigo 45 do ECA. Conforme o documento, a concordância não passou de conveniência momentânea, pois o garoto estaria inseguro diante do possível fechamento da instituição onde morava.

De acordo com a relatora, "não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente."

A ministra ressaltou que o magistrado de primeiro grau, ao deferir a adoção, afirmou haver o consentimento do adotando – o que, posteriormente, constatou-se ser falso. Essa circunstância, segundo ela,  enquadra o caso no inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil – CPC, que admite a rescisão de sentença quando ela se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada na própria rescisória.

"Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana", frisou a magistrada.

Andrighi concluiu que o caso analisado representa situação sui generis, na qual não há qualquer contestação ao pleito dos adotantes, tampouco utilidade prática ou vantagem para o adotado na manutenção da adoção, medida que sequer atende ao seu melhor interesse. Deste modo, "a manutenção dos laços de filiação com os recorrentes representaria, para o adotado, verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua personalidade.”

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