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STJ vai discutir penhora de bem de família dado como garantia

Fonte: IBDFAM
25/06/2021
Direito de Família

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ vai discutir penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação comercial. A análise será feita sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no Tema 1.091. O colegiado decidiu não suspender os processos dessa ordem que estejam em tramitação nos tribunais, apesar da afetação para fixação do precedente qualificado.

A relatoria dos recursos é do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, a controvérsia, à primeira vista, estaria abarcada pelo Tema 708, no qual a Segunda Seção estabeleceu que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. A determinação seguiu o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990, que prevê:

“A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.

O relator observou, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, no Recurso Extraordinário 605.709, que bem de família de propriedade do locatário não está sujeito à penhora e alienação forçada para pagar dívida com o locador. A orientação trouxe dúvidas quanto ao que foi determinado anteriormente no STJ, principalmente por conta das distinções em relação a contratos de locação, se comercial ou residencial.

O STF também reconheceu a repercussão geral dessa controvérsia com o Tema 1.127, com julgamento de mérito ainda pendente. Segundo Salomão, Em razão do caráter infraconstitucional da matéria, o STJ não está impedido de se pronunciar sobre o assunto, mesmo com a análise pelo Supremo. A regra é que, nos casos de interposição conjunta, os autos sejam remetidos ao STJ e, posteriormente, sigam para o STF.

“A celeridade e a eficiência clamam que o STJ se movimente, ouvindo as partes, autorizando o ingresso de amicus curiae, decidindo intercorrências, entre outras medidas, e fique pronto para, no momento adequado, pautar os processos em discussão, definindo o tema pela técnica do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil”, defendeu o relator.

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