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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial ajuizado com o objetivo de impugnar um testamento particular por falta de comprovação de que foi escrito pelo testador.
A decisão considera que, para ser considerado legal, o testamento particular não possui como requisito essencial que tenha sido redigido pessoalmente pelo próprio testador.
A parte que recorreu alega que o Código Civil exige que o testamento particular seja escrito pessoalmente pelo testador, não importando se o processo seja manual ou mecânico. Tal argumentação não foi acolhida pelas instâncias ordinárias.
Segundo o parágrafo 2º do artigo 1.876 do Código Civil, o testamento particular, se feito por processo mecânico, "não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo se assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão".
No caso em julgamento, esse rito foi seguido. As testemunhas apontaram que o testamento foi apresentado a elas pela própria testadora, que estava lúcida e leu o documento na presença de todas.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Buzzi, isso é o que basta para validar o testamento. "Como visto, cuida-se de circunstância que não é destacada pela lei como requisito de validade de tal modalidade de disposição de última vontade, incapaz, portanto, de tornar inválido o ato jurídico em análise", afirmou o relator.