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TJ assegura contato virtual diário de pai e filho por 30 minutos

Fonte: Migalhas
09/07/2020
Direito de Família

Por decisão da desembargadora da 11ª câmara Cível do TJ/PR, pai e filho poderão ter contato virtual diário por 30 minutos. A mãe do menino pleiteou a interrupção do convívio presencial entre ele e o pai devido à pandemia da covid-19. Segundo informações do processo, o homem trabalha na área da saúde e convive com pessoas que fazem parte do grupo de risco.

Em 1º grau, o direito de convivência foi modificado provisoriamente: durante o período de pandemia, por meio de ferramentas audiovisuais, pai e filho poderiam interagir “três vezes na semana e aos sábados, em períodos de 20 minutos”, com garantia da privacidade entre ambos.

“Ainda que tenha o genitor o direito de visita fixado, nas condições atuais em que se encontra a situação da sociedade, maior rigor se faz necessário para com a saúde do infante”, observou a juíza.

Manutenção do afeto

Diante da decisão, o pai da criança recorreu ao TJ/PR e pleiteou que o menor passasse a morar com ele – o contato com a mãe seria feito virtualmente e por meio de visitas agendadas. Ao analisar o caso, a desembargadora relatora concedeu parcialmente a liminar, assegurando o contato virtual e diário entre pai e filho por 30 minutos.

De acordo com a magistrada, a modificação do lar de referência traria instabilidade à criança. A magistrada ponderou que a disputa de poderes entre pai e mãe a respeito do convívio com o filho invisibiliza o menor.

“O real perigo de dano emocional ao filho está sendo filtrado e referendado pela atitude não colaborativa dos genitores em criar uma rotina de convivência razoável e satisfatória a que a segurança afetiva seja mantida.

Em tempos de pandemia em que muitas famílias brasileiras estão no luto de seus entes queridos, a reflexão sobre a manutenção do afeto, cuidado e segurança da criança tanto com o pai como com a mãe é essencial para a saúde mental do filho. E esta seara não é resolvível por nenhuma decisão liminar ou sentença jurisdicional, pois somente os pais poderão suprir ou amenizar o dano irreversível que se instalar na criança.”

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