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A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT manteve a condenação por danos morais de uma mulher que mentiu sobre a paternidade de uma criança por oito anos. Em recurso após condenação em primeiro grau, ela também buscava o reconhecimento de filiação socioafetiva.
No caso, o homem foi surpreendido com a notícia de que não seria pai biológico da criança somente após pleitear a guarda, momento no qual a ex-companheira teria sugerido esse fato por meio de mensagens de SMS.
O histórico do casal teve início em meados de 2011. Eles decidiram morar juntos quando a mulher já estava grávida de dois meses e a relação durou pouco mais de três anos. O relacionamento foi reatado em 2017, por cerca de seis meses. Após a segunda separação, a criança foi morar com a avó materna e a distância dificultava as visitas do suposto pai, motivo pelo qual ele ajuizou ação de guarda em 2018.
O homem providenciou um exame de DNA após receber mensagens vexatórias em seu celular. Após receber o resultado negativo, ele ajuizou uma ação negatória de paternidade, anulação de registro civil e indenização por dano moral e material, julgada procedente.
Homem foi induzido a erro
A relatora do recurso declarou “acertada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante, no sentido de que o apelado foi induzido a erro, pois sempre acreditou que a menor era sua filha, registrando-a em decorrência dessa crença que lhe parecia legítima, ou seja, foi levado a erro pela apelante, a qual só verbalizou a possibilidade de este não ser o pai da criança muitos anos mais tarde, via mensagens de celular”.
Em sua defesa, a mulher alegou que o ex-companheiro sabia que não era o pai biológico da criança e que, mesmo assim, teria optado por fazer o registro, o que não foi comprovado. A relatora ressaltou que “a regra é a irrevogabilidade do reconhecimento de paternidade realizado voluntariamente, a teor dos artigos 1.601, 1.604, e, por analogia, o 1.609 do Código Civil de 2002, contudo, tal ato é passível de desconstituição judicial quando o declarante desconhece fatos que influenciariam na externalização da sua vontade ou quando não tenha plena compreensão da realidade”.
Afeto não supera ônus da paternidade
Conforme a desembargadora, a existência de afeição entre ambos os litigantes, que conviveram como pai e filha durante os três primeiros anos de vida da infante, não se mostra suficiente para a condenação do requerido no ônus da assunção da paternidade socioafetiva, justamente pelo fato de que ele, até a véspera da realização do exame de DNA, desconhecia o fato de não ser o pai biológico.
“Ao se pretender impor judicialmente ao apelado a paternidade por afinidade, sem sombra de dúvida, a última coisa que a criança terá do Sr. XXX será os sentimentos de afeição, carinho, proteção e amor, muito menos, um ambiente que lhe permita crescer de forma saudável”, declarou a relatora.
O recurso ao TJMT foi parcialmente provido apenas no sentido de reduzir o valor da indenização, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – de R$ 20 mil para R$ 5 mil, em atenção à condição econômica das partes. O processo tramita em segredo de justiça.